Primeiramente, não existe no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000 o conceito de material de uso ou consumo, porém pode-se entender que tudo que não se utiliza como insumo e também não se comercializa, como por exemplo os materiais de escritório, canetas, papel, pastas, materiais de limpeza, copos plásticos e tudo utilizado no estabelecimento e consumido no dia a dia na empresa do contribuinte é considerado material de uso e consumo.
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